Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental.
O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental,
de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à
raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
obs.dji.grau.3: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência
- L-007.853-1989; Art. 3º,
II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.767, I,
Interditos - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC -
L-010.406-2002; Art. 6º, Direitos
sociais - Direitos e garantias fundamentais - CF; Art. 7º, § 7º,
Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 26, Imputabilidade Penal -
Código Penal - DL-002.848-1940; Indevida
custódia de doente mental - Contravenções referentes à pessoa - Contravenções penais
- DL-003.688-1941
obs.dji.grau.4: Assistência social; Deficiência Mental; Desenvolvimento Mental; Direito (s); Direitos sociais; Discriminação;
Doenças mentais; Exame de Sanidade Mental; Insanidade mental do acusado;
Pessoas; Proteção; Psicopata; Superveniência de doença mental;
Saúde
Art.
2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art.
3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art.
4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º
O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu
meio.
§ 2º
O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência
integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de
assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º
É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições
com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §
2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art.
2º.
Art.
5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de
ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária
competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art.
6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art.
7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse
regime de tratamento.
Parágrafo
único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação
escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art.
8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por
médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1º
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser
comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
§ 2º
O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar,
ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
Art.
9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação
vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art.
10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e
falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos
familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art.
11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não
poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante
legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
Art.
12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará
comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril
de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique
Cardoso
José Gregori
José Serra
Roberto Brant
DOU de 9.4.2001
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
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