Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o
do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos I ou II:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa
com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
Art. 2o São
diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade
na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da
pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da
Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para
cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 3o São
direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade
física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção contra qualquer
forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços
de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda
que não definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a
terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à
residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à
assistência social.
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas
classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,
terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A
pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de
necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que
dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de
abril de 2001.
Art. 5o A
pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de
planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3
de junho de 1998.
Art. 6o
(VETADO).
Art. 7o O
gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso
de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.2012
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