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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

O crime e a doença mental




Quando alguém pode ser responsabilizado penalmente pela prática de um fato delituoso, aí estará presente a sua imputabilidade. Nesse caso, pode-se atribuir ao agente a prática de um crime, porque o sujeito era capaz de compreender a ilicitude da sua conduta. Aqui, desde que condenado por uma sentença judicial, no âmbito do devido processo legal, caberá ao juiz fixar a pena correspondente (prisão, restritivas de direito ou multa), dependendo da gravidade do crime e das condições pessoais do infrator. Se, todavia, era o autor da infração, na data do fato, menor de 18 anos de idade ou doente mental, a Constituição brasileira (art. 228) denominou-os de inimputáveis, significando dizer que a eles não poderão ser aplicadas sanções penais. Por imputabilidade, assim, entende-se todo aquele que pode ser condenado pela prática de um delito, enquanto a inimputabilidade significa a proibição da fixação de uma pena. Quando um menor de 18 anos de idade pratica um fato descrito na lei como crime, a ele somente poderá ser imposta uma medida sócio-educativa - advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional.

Quem, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, será sempre considerado inimputável, daí porque – também aqui – será absolutamente proibida a fixação de uma pena, uma vez que caberá ao juiz estabelecer um tratamento médico-psiquiátrico, juridicamente denominado de medida de segurança. A esquizofrenia, a psicose maníaco-depressiva, a paranóia e a epilepsia, são as doenças mentais mais presentes nos crimes contra a liberdade sexual (estupro e atentado violento ao pudor, principalmente), segundo pesquisa realizada junto à primeira Vara de Execução Penal de Pernambuco, que tem jurisdição junto ao único hospital de tratamento psiquiátrico do estado, no município de Itamaracá, a quem compete executar a medida de segurança estipulada pelos juízes estaduais, ora revogando-a, ora decidindo pelo seu prosseguimento. 

Portanto, os menores de 18 anos e os doentes mentais são inimputáveis porque estão isentos de pena, independentemente da gravidade do crime cometido, por força da Constituição, bem por isso cumprem medidas extraordinárias. Quando o acusado de um crime aparenta sintomas de anomalias mentais, cabe ao juiz da causa instaurar o necessário incidente de insanidade mental, submetendo-o a exame médico, cabendo ao psiquiatra elaborar laudo circunstanciado sobre as condições mentais do paciente. É o médico-psiquiatra quem define a capacidade mental do infrator, pois de um modo geral o juiz se vale do seu parecer para decidir a questão no âmbito do processo criminal. Se o fizer pela imputabilidade, reconhecendo a autoria e a existência de um crime, imporá ao infrator uma pena propriamente dita; optando pela inimputabilidade, fixará uma medida de segurança, submetendo o paciente a tratamento psiquiátrico, onde ele permanecerá até que venha a ser curado da anomalia mental, não importando o tempo da sua custódia, nem o tipo de crime que tenha cometido. Sua liberação, entretanto, só será concretizada se comprovado o fim da sua periculosidade.

Estabelecendo o laudo psiquiátrico que o réu, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, por doença mental, é claro que o juiz aplicar-lhe-á uma medida de segurança, submetendo-o a tratamento psiquiátrico, restando rechaçada a fixação de uma pena. A Lei de Execução Penal, de 1984, além de criar os hospitais de custódia e de tratamento psiquiátricos nos estados, com este fim, também autorizou o juiz a transformar a pena de prisão em medida de segurança, quando o condenado, após a prática do crime, vem a desenvolver alguma doença mental.

Pela lei brasileira, como se viu, o doente mental não vai para a cadeia, mesmo que tenha ele cometido o mais grave dos crimes, pois comprovada essa condição através de laudo psiquiátrico, caberá a fixação de um tratamento psiquiátrico. Se a perícia médica é falha na conclusão do laudo, é evidente que o juiz também cometerá o mesmo senão, porque o resultado do laudo psiquiátrico será tomado como base para a decisão final do juiz.

Adeildo Nunes é juiz de Execução Penal, mestre em Direito e professor da Faculdade Integrada do Recife (FIR).     
FONTE: http://www.adeildonunes.com.br/paginas/not-artigos.php?cont=noticias&cod=92

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