Portaria 106/00 - cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde
Portaria Ministerial MS nº 106 de 11/2/2000
Cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de
transtornos mentais.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
considerando: A necessidade de reestruturação do modelo de atenção ao
portador de transtornos mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS; A necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental e
eficaz para reabilitação psicossocial; A necessidade da humanização do
atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS, visando á reintegração social
do usuário; A necessidade da implementação de política de melhoria de
qualidade da assistência à saúde mental, objetivando á redução das
internações em hospitais psiquiátricos, resolve:
ART.1º Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de
transtornos mentais. Parágrafo único. Entende-se como Serviços
residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas,
preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos transtornos
mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que
não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua
inserção social.
ART.2º Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde
mental constituem uma modalidade Assistencial substitutiva da internação
psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de
paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência
Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS igual N.º de leitos
naquele hospital, realçando o recurso da AIH corresponde para os tetos
orçamentários do estado ou município que se responsabilizará pela
assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde
mental.
ART.3º Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos e Saúde Mental cabe:
a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com
grave dependência institucional que não tenham possibilidade de
desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e
de moradia:
b)atuar como unidade de suporte destinada, prioridade aos portadores
de transtornos mentais submetidos tratamento psiquiátrico em regime
hospitalar prolongado:
c)promover a reinserção desta clientela á vida comunitária.
ART. 4º Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em
Saúde Mental deverão ter projeto terapêutico baseado nos seguintes
princípios e diretrizes:
a)ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção
progressiva de sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à
ampliação da inserção social;
b)ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação
psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração
social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção social, no
trabalho, de mobilização de recursos comunitários de autonomia para as
atividades domesticas e pessoais e de estimulo à formação de associações
de usuários, familiares e voluntários.
c)respeitar os direitos do usuário como o do cidadão e como sujeito
em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao
ambiente comunitário.
ART.5º Estabelecer com normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental no SUS:
a)serem exclusividade da natureza pública;
b)a critério do gestor local, poderão ser de natureza não
governamental, sem fins lucrativos, devendo para isso ter projetos
terapêuticos específicos, aprovados pela Coordenação Nacional de Saúde
Mental;
c)estarem integrados a rede de serviços do SUS, municipal estadual ou
por meio de consórcio intermunicipais, cabendo ao gestor local a
responsabilidade de oferecer assistência integral a estes usuários,
planejando as ações de saúde de forma articulada nos diversos níveis de
complexidade de rede assistencial;
d)estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados,
tecnicamente, ao serviço Ambulatorial especializado em saúde mental mais
próximo;
e)a critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços
Residenciais Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com
organizações não governamentais ( ONGs ) de saúde, ou de trabalhos
sociais ou de pessoas físicas nos modelos das famílias de acolhimento,
sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial especializado em
saúde mental.
ART.6º Definir que são características físico - funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental:
6.1 apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidade
hospitalares gerais ou especializada segundo critério estabelecidos
pelos gestores municipais e estaduais;
6.2 existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:
6.2.1 dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no
máximo 08 (oito) usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por
dormitório. 6.2.2 sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e
a boa comodidade dos usuários;
6.2.3 dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
6.2.4 copa e cozinha para execução das atividades domésticas com os
equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
6.2.5 garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
ART. 7º Definir que os serviços ambulatoriais especificados em saúde
mental, aos quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam
vinculados possuam equipe técnica que atuará na assistência e supervisão
das atividades, constituídas, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
a)01 (um) profissional de nível superior da área de saúde com formação, especialidade ou experiência na área de saúde mental;
b)02 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação especifica em reabilitação psicossocial.
ART¨.8º Determinar que cabe ao gestor municipal/ estadual do SUS
identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova
modalidade terapêutica bem como instituir as medidas necessárias ao
processo de transferencia dos mesmos hospitais psiquiátricos para os
serviços Residenciais Terapêuticos em saúde Mental.
ART.9º Priorizar, para a implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental, os municípios onde já existiam outros
serviços ambulatoriais de saúde mental de natureza substitutiva aos
hospitais psiquiátricos, funcionando em consonância com os princípios da
II Conferência Nacional de Saúde Mental e contemplados dentro de um
plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovados nas instâncias
de gestão pública.
ART.10º Estabelecer que para inclusão dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental no cadastro do SUS, deverão ser cumpridas
as normas gerais que vigoram para cadastramento no Sistema Único de
Saúde e a apresentação de documentação comportaria aprovada pelas
Comissões Intergestores Bipartites.
ART.11º Determinar o encaminhamento por parte das Secretarias
Estaduais e Municipais da, Saúde - Secretaria de Políticas de Saúde e
municípios, ao Ministério da Saúde Mental, a relação dos Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cadastrados no estado, bem
como a referência do serviço ambulatorial e a equipe técnica aos quais
estejam vinculados, acompanhados da atualização das FCA - Fichas de
Cadastro Hospitalar - com redução do numero de leitos psiquiátricos,
conforme Artigo 2º desta portaria.
ART.12º Definir que as Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais
de Saúde, como apoio técnico do ministério da Saúde, deverão
estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação
para a garantia do funcionamento com Qualidade dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental.
ART.13º Determinar que as Secretarias de Assistência à Saúde e a
Secretaria Executiva, no prazo de 30 dias, mediante ato conjunto,
regulamentem os procedimentos essenciais dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental.
ART.14º Definir que cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas
complementares que visem a estimular as políticas de intercâmbio e
cooperação com outras áreas de governo. Ministério Público, organização
não governamentais, no sentido de ampliar a oferta de ações e de
serviços voltados para a assistência aos portadores de transtornos
mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa - salário ou
outra forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho.
ART.15º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.
JOSÉ SERRA
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