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sábado, 8 de setembro de 2012

Portaria 106/00

Portaria 106/00 - cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde



Portaria Ministerial MS nº 106 de 11/2/2000

Cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: A necessidade de reestruturação do modelo de atenção ao portador de transtornos mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; A necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental e eficaz para reabilitação psicossocial; A necessidade da humanização do atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS, visando á reintegração social do usuário; A necessidade da implementação de política de melhoria de qualidade da assistência à saúde mental, objetivando á redução das internações em hospitais psiquiátricos, resolve:

ART.1º Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. Parágrafo único. Entende-se como Serviços residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social.

ART.2º Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental constituem uma modalidade Assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS igual N.º de leitos naquele hospital, realçando o recurso da AIH corresponde para os tetos orçamentários do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental.

ART.3º Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos e Saúde Mental cabe:
a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia:
b)atuar como unidade de suporte destinada, prioridade aos portadores de transtornos mentais submetidos tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado:
c)promover a reinserção desta clientela á vida comunitária.

ART. 4º Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter projeto terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes:
a)ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva de sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social;
b)ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção social, no trabalho, de mobilização de recursos comunitários de autonomia para as atividades domesticas e pessoais e de estimulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários.
c)respeitar os direitos do usuário como o do cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.

ART.5º Estabelecer com normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental no SUS:
a)serem exclusividade da natureza pública;
b)a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins lucrativos, devendo para isso ter projetos terapêuticos específicos, aprovados pela Coordenação Nacional de Saúde Mental;
c)estarem integrados a rede de serviços do SUS, municipal estadual ou por meio de consórcio intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma articulada nos diversos níveis de complexidade de rede assistencial;
d)estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao serviço Ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo;
e)a critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não governamentais ( ONGs ) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos modelos das famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial especializado em saúde mental.

ART.6º Definir que são características físico - funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental:
6.1 apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidade hospitalares gerais ou especializada segundo critério estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais;
6.2 existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:
6.2.1 dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 08 (oito) usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório. 6.2.2 sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
6.2.3 dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
6.2.4 copa e cozinha para execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
6.2.5 garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.

ART. 7º Definir que os serviços ambulatoriais especificados em saúde mental, aos quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados possuam equipe técnica que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituídas, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
a)01 (um) profissional de nível superior da área de saúde com formação, especialidade ou experiência na área de saúde mental;
b)02 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação especifica em reabilitação psicossocial.

ART¨.8º Determinar que cabe ao gestor municipal/ estadual do SUS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferencia dos mesmos hospitais psiquiátricos para os serviços Residenciais Terapêuticos em saúde Mental.

ART.9º Priorizar, para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, os municípios onde já existiam outros serviços ambulatoriais de saúde mental de natureza substitutiva aos hospitais psiquiátricos, funcionando em consonância com os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e contemplados dentro de um plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovados nas instâncias de gestão pública.

ART.10º Estabelecer que para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no cadastro do SUS, deverão ser cumpridas as normas gerais que vigoram para cadastramento no Sistema Único de Saúde e a apresentação de documentação comportaria aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartites.

ART.11º Determinar o encaminhamento por parte das Secretarias Estaduais e Municipais da, Saúde - Secretaria de Políticas de Saúde e municípios, ao Ministério da Saúde Mental, a relação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cadastrados no estado, bem como a referência do serviço ambulatorial e a equipe técnica aos quais estejam vinculados, acompanhados da atualização das FCA - Fichas de Cadastro Hospitalar - com redução do numero de leitos psiquiátricos, conforme Artigo 2º desta portaria.

ART.12º Definir que as Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde, como apoio técnico do ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com Qualidade dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.

ART.13º Determinar que as Secretarias de Assistência à Saúde e a Secretaria Executiva, no prazo de 30 dias, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos essenciais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.

ART.14º Definir que cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares que visem a estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de governo. Ministério Público, organização não governamentais, no sentido de ampliar a oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de transtornos mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa - salário ou outra forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho.

ART.15º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

JOSÉ SERRA

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