O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concedeu indenização por danos morais e materiais a um motorista acometido de esquizofrenia, considerada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
O Tribunal entendeu que houve nexo concausal entre o distúrbio de
episódios depressivos, a esquizofrenia do reclamante e a atividade
profissional exercida por ele como motorista do transporte coletivo
urbano, confirmando sentença de primeira instância (Processo
0000254-15.2012.5.18.0005).
A empresa reclamada alegou que tanto a personalidade do trabalhador, principalmente por ser portador de esquizofrenia, como o uso de bebida alcoólica em excesso e o fato de ser fumante, foram os verdadeiros causadores ou agravantes da sua situação clínica.
Mas a juíza sentenciante considerou que “a exigência no cumprimento de horário e itinerário, o congestionamento, o medo de assalto e o ruído provocado pelo motor do ônibus são fatores que podem afetar a saúde mental dos motoristas”.
O reclamante foi admitido na empresa em 1996 e em 2000, com a retirada dos cobradores dos ônibus urbanos de Goiânia, passou a apresentar alto estresse, diante do acúmulo de responsabilidade e da dificuldade em lidar com os passageiros, segundo sustentou em juízo, afastando-se pela primeira vez para tratamento de saúde em 2006, sendo aposentado por invalidez no ano seguinte.
O TRT destacou que o reclamante não apresentava problemas de saúde quando foi admitido na empresa, pois foi considerado apto nos exames admissionais para a função de motorista, reforçando com a conclusão da perícia, que constatou o nexo causal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia e a atividade profissional do trabalhador, como provocador de distúrbio latente, e/ou agravador de doença já estabelecida, considerando a existência de nexo técnico epidemiológico da doença com a atividade exercida, conforme Decreto n. 3.048/99.
No caso dos benefícios previdenciários acidentários, por decorrência da responsabilidade social, a Lei 8.213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal, dizendo no art. 19 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11.
A perícia, nesses casos, é importante para subsidiar o julgador, porquanto, de acordo com Resolução do Conselho Federal de Medicina (1.488/98), deve o perito médico nomeado para a perícia levar em conta, entre outros fatores, o histórico clínico-ocupacional do trabalhador, o exame do local e a organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, o depoimento e a experiência dos demais trabalhadores em condições semelhantes e a literatura atualizada sobre o assunto.
Assim, nessas situações difíceis, cabe ao juiz, diante dos elementos dos autos, da sua experiência como julgador sobre o que ordinariamente acontece, formar o seu convencimento, reconhecendo ou não o nexo causal ou concausal e o dever de reparar ou não o dano apontado pela vítima, como foi feito no presente caso.
A empresa reclamada alegou que tanto a personalidade do trabalhador, principalmente por ser portador de esquizofrenia, como o uso de bebida alcoólica em excesso e o fato de ser fumante, foram os verdadeiros causadores ou agravantes da sua situação clínica.
Mas a juíza sentenciante considerou que “a exigência no cumprimento de horário e itinerário, o congestionamento, o medo de assalto e o ruído provocado pelo motor do ônibus são fatores que podem afetar a saúde mental dos motoristas”.
O reclamante foi admitido na empresa em 1996 e em 2000, com a retirada dos cobradores dos ônibus urbanos de Goiânia, passou a apresentar alto estresse, diante do acúmulo de responsabilidade e da dificuldade em lidar com os passageiros, segundo sustentou em juízo, afastando-se pela primeira vez para tratamento de saúde em 2006, sendo aposentado por invalidez no ano seguinte.
O TRT destacou que o reclamante não apresentava problemas de saúde quando foi admitido na empresa, pois foi considerado apto nos exames admissionais para a função de motorista, reforçando com a conclusão da perícia, que constatou o nexo causal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia e a atividade profissional do trabalhador, como provocador de distúrbio latente, e/ou agravador de doença já estabelecida, considerando a existência de nexo técnico epidemiológico da doença com a atividade exercida, conforme Decreto n. 3.048/99.
No caso dos benefícios previdenciários acidentários, por decorrência da responsabilidade social, a Lei 8.213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal, dizendo no art. 19 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11.
A perícia, nesses casos, é importante para subsidiar o julgador, porquanto, de acordo com Resolução do Conselho Federal de Medicina (1.488/98), deve o perito médico nomeado para a perícia levar em conta, entre outros fatores, o histórico clínico-ocupacional do trabalhador, o exame do local e a organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, o depoimento e a experiência dos demais trabalhadores em condições semelhantes e a literatura atualizada sobre o assunto.
Assim, nessas situações difíceis, cabe ao juiz, diante dos elementos dos autos, da sua experiência como julgador sobre o que ordinariamente acontece, formar o seu convencimento, reconhecendo ou não o nexo causal ou concausal e o dever de reparar ou não o dano apontado pela vítima, como foi feito no presente caso.
Raimundo Simão de Melo é
consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho
aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP.
Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia
Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros
Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2015, 16h57
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